Direito Empresarial
Cap. I
Em 1757, sec. XVIII, as penas eram cruéis, sórdidas, desumanas, totalmente praticada e sentida na própria pele do condenado, sofrendo todo o martilho em seu próprio corpo, sofrendo dores excessivas, queimaduras, óleo fervente, chumbo derretido, sofrendo em seu corpo toda e qualquer sansão ou tortura, respondendo com seu próprio corpo o que causará. Era impressionante a tamanha frieza dos carrascos, que não hesitavam hora alguma em praticar a tortura, nem mesmo com os gritos e o sofrimento do ferido. Mediante toda essa tortura e sofrimento, Deus sempre foi muito aclamado, em todo o tempo que durou a tortura. Em cumprimento a sentença, o referido foi esquartejado fria e violentamente, após, queimado em praça pública.
30 anos após o ocorrido, a situação fática mudou completamente. A maior mudança que houve nesses três séculos foi o desaparecimento dos suplícios. Com o passar do anos o corpo foi desconsiderado como alvo principal da repressão penal.
As sansões são diferentes para cada crime e gêneros de delinquentes, mas definem cada um deles em um certo estilo penal. Em menos de um século o cenário dos grandes escândalos da justiça foi alterado passando assim, por inúmeras reformas, nova teoria de lei e do crime e nova justificação moral ou política do direito de punir.
A mudança foi percebida como uma humanização, uma diminuição em punições menos diretamente físicas, maior discrição na arte de fazer sofrer, um arranjo mais sutil, mais velados de ostentação. O fato é que, em algumas dezenas de anos desapareceram os corpos esquartejados, amputados, exposição pública (vivo ou morto) transformando tudo aquilo em um espetáculo.
De um lado a suspensão do espetáculo punitivo, extinguindo assim a festa de punição, transformando o “cerimonial da pena” vai sendo transformado em um ato de procedimento ou de administração. No final do século XVIII são abolidos em grandes partes do mundo, alguns atos de punição pessoal da pena, de