Direito empresarial
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1) Conforme disposto no art. 1089 do Código Civil, a lei especial que rege as Sociedades Anônimas é a 6404/76
2) A assembleia geral- Ela é o órgão de decisão superior da companhia e é formado pelo conjunto de todos os acionistas, independentemente da espécie de ação que estes possuam. A assembleia tem poder para, entre outros, aprovar e reformar os estatutos sociais, eleger e destituir os conselho de administração e fiscal, além da diretoria; e ainda, aprovar, a cada ano, as demonstrações financeiras da companhia.
O Conselho de administração- É um organismo composto por no mínimo 3 acionistas cuja designação é ajudar à diretoria nas estratégias da companhia. A existência de um conselho de administração é em regra, facultativa, sendo obrigatória em somente 3 hipóteses: (1ª) companhia aberta, (2º) sociedade de capital autorizado e (3ª) sociedade de economia mista.
A Diretoria- Ela pode ser ocupada por acionistas ou por terceiros por estes contratados e deve ser composta sempre por, no mínimo, 2 pessoas físicas. Até um terço dos membros do conselho de administração pode integrar, também, a diretoria. Os administradores não respondem com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade anônima, porém, evidentemente, são responsáveis pelos abusos que eventualmente cometerem no exercício de suas funções.A Diretoria é, também, a representante legal da sociedade anônima.Por último, existe o conselho fiscal a quem cabe a fiscalização e controle dos órgãos de administração. É importante frisar que apesar de sua existência ser obrigatória, o seu funcionamento propriamente dito é facultativo, melhor dizendo, seu funcionamento depende da vontade dos acionistas.
3) Sociedade Anônima de capital aberto- Uma companhia é assim classificada quando seus valores mobiliários são devidamente registrados no CVM para negociação na bolsa de valores ou no mercado de balcão. Os investimentos em S/A de capital aberto