Direito empresarial
Povos da antiguidade como os fenícios e os gregos, considerados como os primeiros comerciantes, faziam trocas com outros povos e estimulavam a produção dos bens que eram vendidos.
Na Idade Média o comércio já havia se estabelecido entre os povos e com o surgimento dos “burgos” em volta dos feudos, os artesãos e comerciantes, os “burgueses”, desfrutavam certa independência em relação à nobreza e aos senhores feudais e foram surgindo regras e normas para que essa relação fosse pacífica, sem conflitos.
No século XV com o surgimento efetivo do sistema capitalista, as normas evoluíram para o que chamamos de Direito Comercial, que inicialmente era aplicado às determinadas corporações e suas regras eram baseadas nos usos e costumes de cada local.
A partir de 1807, quando surge o Código de Comércio Napoleônico responsável por tornar o Direito Comercial mais objetivo. Ele passa a ser de atos do comércio enumerados na lei segundo critérios históricos e deixa de ser aplicado somente aos comerciantes matriculados nas corporações.
Logo o Código Francês tornou-se ultrapassado, pois o legislador considerou comercial apenas alguns atos realizados pelos comerciantes naquele momento, não prevendo que novas atividades econômicas surgiriam. Com o crescimento das atividades econômicas surge na Itália uma nova teoria que substituiu a francesa, que superou seus defeitos e ampliou o campo de abrangência do direito comercial e foi inserida no Código Civil italiano em 1942. O novo sistema passa a ter a denominação de Teoria da Empresa, o Direito Comercial deixou de abranger só os atos de comércio e passa a disciplinar a produção e a circulação de bens ou serviços na forma empresarial.
No Brasil, no período colonial, as relações jurídicas pautavam-se