Direito Empresarial
1. CONCEITO
É a sociedade em que o capital é dividido em ações, limitando a responsabilidade do sócio ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. As ações, títulos representativos da participação societária, são livremente negociáveis. Dessa forma nenhum acionista pode impedir o ingresso de quem quer que seja no quadro associativo. É considerada sociedade institucional ou normativa e não contratual, já que nenhum contrato liga os sócios entre si.
2. CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA
As S/A, no direito brasileiro, se distinguem das demais sociedades comerciais pelas seguintes características:
-É uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado “intuito personae” característico das sociedades de pessoas;
-Divisão do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações – É na ação que se materializa a participação do acionista;
-Responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia;
-Livre cessibilidade das ações. As ações, em regra, podem ser livremente cedidas, o que gera uma constante mutação no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o Estatuto trazer restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação (art. 36 da Lei 6.404/76). Desta forma, as ações são títulos circuláveis, tal como títulos de crédito;
-Possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo público;
-Uso exclusivo de denominação social ou de nome fantasia
- Será sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra acionista;
- Falecendo o titular de uma ação, não poderá ser impedido o ingresso de seus sucessores no quadro de associativo. O herdeiro ou