direito empresarial
Regulamentar a atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e também na prestação de serviços. 2. Atividade Empresarial
2.1 – Conceito de Empresa
Atividade organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. Dividido em produção (criação), circulação (intermediação), bens (produto final) e serviços (facilidade). Empresário é o sujeito do direito e a o estabelecimento é o objeto do direito. 2.1.1 – Características
- Profissionalismo (habitualidade, nome próprio ou pessoalidade, domínio de informações).
- Atividade de produção de bens ou serviços.
- Fim lucrativo.
- Organização de fatores (matéria-prima, mão-de-obra e capital, insumos e tecnologia). 2.2 – Atividades Não Empresariais
Não são consideradas atividades, pois falham no quesito organização.
- Prestação de serviços de forma direta e profissionais intelectuais.
- Empresários rurais não registrados na Junta Comercial (atividade familiar).
- Cooperativas . 2.3 – Atividades Empresariais
Podem ser exercidas pelos:
- Empresário Individual – organiza economicamente a produção e a circulação de bens ou serviços. Não pode ser confundido como sócio. O empresário para exercer necessita ter capacidade civil (18 anos) e com condições mentais. Podendo ainda exercer se for emancipado, por alvará judicial (assistido por responsáveis legais), casamento ou aprovação em concursos.
- Sociedade Empresarial – São os empreendedores ou investidores. As sociedades empresárias podem ser do tipo N/C – Nome Coletivo, C/S – Comandita Simples, Limitada – LTDA, S.A. – Sociedade Anônima e C/A – Comandita por ações. São proibidas (com o objetivo de preservar o interesse de terceiros ou o interesse público em geral):
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