direito empresarial
O Novo Código Civil já não mais abarca como critério de divisão das Sociedades as tarefas por elas desempenhadas, como era no Código Comercial de 1850 e no antigo Código Civil, de 1916. Com isso deixa de haver a habitual distinção entre sociedades comerciais ou mercantis e sociedades civis. A atual legislação, tendo como base na chamada “teoria da empresa”, veio a adotar como critério de categorização o aspecto econômico da atividade desempenhada e não mais a atividade em si.
Tendo como base esse universo, criou-se um conjunto de normas para regularizar a empresa, assim compreendida como a atividade econômica estabelecida para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Segundo o Artigo 966 A figura do comerciante é trocada pela do empresário, assim considerado o indivíduo que desempenhe profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, salvo quem exerça profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Contudo, o Novo Código Civil trata como empresário o cidadão individualmente considerado, que todos aqueles que operavam na condição de comerciante ou firma individual incidem, a partir de agora, a ser considerados empresários.
O Novo Código Civil relata que empresário não é somente quem produz ou circula mercadorias, e sim quem produz ou circula serviços. Conforme diz Sanchez, “Não são considerados empresários aqueles que exercem a tarefa de forma esporádica, organizando episodicamente a atividade de produção de certa mercadoria, por exemplo, mesmo que a comercialize posteriormente”.
Com essa mudança no CC os que eram considerados