Direito empresarial
Sob o regime político do Estado Novo, no ano de 1940, surgiu o Decreto-Lei 2.627, que se propunha, entre outras regras, a regular os direitos essenciais dos acionistas das companhias abertas e fechadas. Na exposição de motivos do Anteprojeto do referido Decreto, há aparente intenção, por parte do legislador, em proteger os interesses dos acionistas não controladores. No entanto, esta proteção mostrou-se ineficaz com o passar do tempo e, pior do que isso, nossos legisladores até os dias atuais, permanecem indiferentes ao desrespeito e ao solapamento dos direitos essenciais dos acionistas minoritários. Na realidade, os direitos essenciais foram concedidos de forma demagoga, conferindo direitos às minorias, porém com a devida cautela de não protegê-los em demasia, para que os negócios sociais desejados pelos controlados não pudessem ser obstaculizados. Os direitos elencados no Decreto-lei de 1940, foram inspirados na legislação alemã e, mais especificamente na lei acionária de 1937 que retirava da minoria o "excessivo" poder decisório anteriormente concedido, pois estes acionistas acabam por impedir a conclusão de contratos "úteis" à sociedade. Era o interesse da companhia enquanto instituição considerado acima do bem e do mal, desconsiderando completamente as minorias. A conjuntura da época favorecia essa visão "às avessas" da função social da companhia. Hoje, como sabemos, a função social das empresas é voltada para a geração de empregos, crescimento econômico e estímulo cada vez maior da poupança popular. Uma proteção eficaz às minorias é crucial nesse momento se quisermos alavancar o crescimento do país, isto porque com seus direitos efetivamente protegidos, as minorias cada vez mais investirão suas economias no mercado de capitais. A condição de abandono e o descaso em relação aos acionistas minoritários é antiga e remonta no Brasil de legislação nascida sob a égide de um regime totalitário, como afirmamos. No entanto, ainda mais grave do que isso, é