Direito empresarial
De fato, muitas vezes, as leis que regulam determinados fenômenos econômicos são influenciadas por fatores estranhos a uma realidade social determinada e acabam gerando o problema da efetividade, vale dizer, os objetivos visados pela norma em condições ideais concebidas pelo legislador não produzem os resultados esperados na realidade.
O Estado usa com frequência seu poder de império, decorrente da prerrogativa de ser um órgão de exercício da soberania. Por outro lado, o Estado também usa de mecanismos do direito privado. Assim, o Estado exerce o direito de contratar, bem como tem a possibilidades, v.g., de lançar mão de subsídios para estimular as empresas à uma atuação que preserve a dignidade humana, os interesses sociais etc.
O Estado, no que se relaciona ao Direito Econômico, realiza basicamente dois tipos de intervenção socioeconômica, quais sejam, a institucional e a regulamentar.
O Decreto-lei n.200, de 25-2-67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal insere, no art.4.,II, a autarquia, a empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação pública como categorias de entidades voltadas à consecução de atividade econômica. A empresa pública é definida por esse decreto-lei como sendo a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo