Direito empresarial e das relações de consumo
Pessoas jurídicas são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física.
• Pessoa Jurídica de Direito Público: União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias;
• Pessoa Jurídica de Direito Privado: Sociedades Civis, religiosas, científicas, literárias; Associações de Utilidade Pública; Fundações; Sociedades Mercantis.
2) Em que consiste a desconsideração da personalidade jurídica, prevista em nosso ordenamento jurídico? do artigo50 do Código Civil, o qual trata sobre a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica no caso de abuso de personalidade, se o referido dispositivo legal teria utilidade somente no âmbito do direito privado ou se seria possível sua aplicação em todas as áreas do Direito.
Essa é uma questão que está longe de ser resolvida, posto que cada campo do Direito possui princípios e regras específicos, a fim de atender suas peculiaridades, sendo exigido, em alguns casos, que certas matérias sejam disciplinadas por instrumento normativo próprio. Esta singularidade é encontrada no Direito Tributário.
Atrelada à ideia de abuso de personalidade, está a questão atinente à evasão fiscal, se há no ordenamento jurídico brasileiro norma que vede a utilização da pessoa jurídica para ocultar obrigações tributárias, ou se a norma constante no parágrafo único do artigo 116, do CTN, consiste, na verdade, em norma antielisão (economia de tributos por meios lícitos).
Tais questões fizeram surgir o presente trabalho, onde se pretende analisar os fundamentos trazidos por diversos doutrinadores para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica na esfera do Direito Tributário, examinando cada dispositivo legal e, ao final do trabalho, apresentar as razões que se julgam mais pertinentes e de acordo com as peculiaridades inerentes