Direito empresarial resumão
Autorregularização, organização, economicidade, visão de lucros, onerosidade. Atividade de alto risco: diminuir os riscos.
ATIVIDADE EMPRESARIAL
Objeto do direito comercial: os bens e serviços. As atividades dos empresários podem ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão de obra, insumo e tecnologia.
O direito comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram. As leis e a forma pela qual são interpretadas pela jurisprudência e doutrina, os valores prestigiados pela sociedade, bem assim o funcionamento dos aparatos estatal e paraestatal, na superação desses conflitos de interesse formam o objeto da disciplina.
A insuficiência da teoria dos atos do comércio forçou o surgimento de outro critério identificador do âmbito de incidência do direito comercial: a teoria da empresa.
Teoria da empresa – 1942 Itália, código civil 2002.
Alarga-se o âmbito de incidência: passando as atividades de prestação de serviços e ligadas à terra a se submeterem às mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancárias, securitárias e industriais. Antes eram atos de comércio (serviços não eram atos de comércio).
EMPRESÁRIO:
É definido na lei como o profissional exercente de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (CC, ART 996).
Empresa (atividade econômica) não possui personalidade jurídica e sim o empresário, não é sujeito de direito e sim o empresário.
Profissional intelectual: não se considera empresário, por força do parágrafo único do art. 966 do CC, o exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo em seu