Direito Empresarial III
Crédito: confiança + tempo.
Titulo de crédito: documento necessário para exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Não cria riqueza, somente a representa criando obrigação de pagar. Visa a segurança do credor.
Atributos dos títulos de crédito
Incorporação: materialização e cartulariedade – dá forma ao direito material, assim, só existe direito cambiário com a existência de documento.
Literalidade: o direito cambiário se limita ao escrito no documento. Positiva – esta escrita, visível, logo pode ser cobrada / Negativa - não esta escrita, logo não pode ser cobrada, pois não há direito cambiário fora do titulo de crédito.
Autonomia:
1) do direito: quando se cria ou passa TC, cria-se novo direito e não direito derivado.
2) Inoponibilidade de exceção pessoal: não se escusa do pagamento do TC por defeito da obrigação que o deu origem, pois há autonomia das obrigações.
3) Do titulo: desvincula-se da obrigação originária – abstração.
Classificação dos títulos de crédito
Quanto ao modelo – difere-se de forma, pois não diz respeito de lei, mas sim de disposições:
1) Livres – ex: letra de câmbio
2) Vinculado: possui disposição que estabelece modelo. Ex.: cheque e duplicata.
Quanto ao prazo (vencimento)
1) À vista – deve ser pago no momento em que é apresentado.
2) À prazo – deve ser pago no tempo disposto no titulo.
Quanto à circulação:
1) Nominais: a) Nominativos – além do nome há registro (art. 922 CC; ex: ações) b) à ordem: permite a transmissão de forma cambiária (rápida).
2) Ao portador: criado sem identificação do beneficiado. A simples tradição transmite o direito.
Quanto à estrutura
1) De ordem: determina que outro pague.
2) De promessa.
Quanto à natureza:
1) Causais: só nasce devido a determinado negócio jurídico.
2) Abstrato
Em relação à pessoa que o emite:
1.1) Emissão pública
1.2) Emissão privada
Outras características
Natureza tipicamente comercial.
Documento formal
Bem móvel
Obrigação