Direito Empresarial - Assembléia Sociedade Anônima
1-) Competência Assembleia Geral?
Apesar de a sociedade anônima ser formada por diversos órgãos dotados de carga deliberativa, a assembléia geral é o órgão deliberativo máximo da estrutura da sociedade anônima. A assembléia geral é o órgão responsável por reunir todos, senão a maioria, dos seus acionistas para decidirem sobre os assuntos de interesse da companhia. Nesse sentido é órgão indispensável, supremo e soberano da companhia, cuja competência ou função não pode ser substituída por qualquer outro órgão.
Não obstante a assembléia geral possa ser convocada para discutir e votar todo e qualquer assunto de interesse da sociedade, nos termos do art. 121 da lei 6.404/76, com muita propriedade.
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias; VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata. Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.