Direito empresaria 3
AUTOR (A): ELISABETE VIDO
CAPITULO 1- Direito Empresarial
O Direito empresarial é o ramo do Direito que tem por objetivo a regulamentação da atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens, bem como prestação de serviços. A autonomia da disciplina Direito Empresarial fica assegurada; apesar da tentativa do legislador infraconstitucional de unir num mesmo ordenamento as disciplinas de Direito Civil e Direito Empresarial. A nomenclatura “Direito Empresarial” se mostra mais adequada do que simplesmente Direito Comercial, como era chamada antes, pois a preocupação com a disciplina não está mais apenas na atividade de intermediação de mercadorias, mais também na produção e na prestação de serviços.
Na idade média, onde teve inicio o Direito Comercial, o critério caracterizador do comerciante é a participação na Corporação do Oficio, resultando num critério subjetivista. No segundo grande momento do desenvolvimento do Direito Comercial, ele é definido por um critério objetivista proveniente do Código Francês de 1808, que adota a teoria dos atos do comércio. O terceiro e atual momento é iniciado pelo Código Civil Italiano, quando ocorre a unificação do Direito privado, é também nesse ordenamento que se adota a teoria da empresa.
CAPITULO 2- Atividades Empresariais São características da Atividade empresarial: profissionalismo; atividade de produção, circulação de bens ou prestação de serviços; fins lucrativos; organização de fatores. Existem algumas atividades econômicas que não são consideradas empresariais, são os casos de profissionais liberais e cooperativas. A atividade empresarial pode ser desenvolvida pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial. Para exercer a atividade de empresário individual é necessária a plena capacidade civil, que ocorre, pelo novo ordenamento, aos 18 anos de idade desde que a pessoa esteja em plenas condições mentais. São impedidos de exercer a