Direito eleitoreiro
AÇÃO
CONCEITO e CARACTERÍSTICAS
A ação traduz um direito (poder) público subjetivo de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado.
DIREITO PÚBLICO: público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional,
DIREITO ABSTRATO:
(pouco importando seja de amparo ou desamparo à pretensão de quem o exerce)
DIREITO AUTÔNOMO:
(pode ser exercitado sem sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo material)
DIREITO INSTRUMENTAL:
(refere-se sempre à decisão a uma pretensão ligada ao direito material (positiva ou negativa), sendo o Estado o detentor do poder. Dever de solucionar os conflitos inter-subjetivos de interesses ocorrentes entre os indivíduos e as coletividades; a ação é exercida contra ele, não contra o réu. Exerce-se a ação contra o Estado e em face do réu.
TEORIAS
MANENTISTA OU CIVILISTA
Era a adotada pelo CC de 1916 no seu art. 75. O CC de 2002 não tem nenhum artigo correlacionado. A ação representa o próprio direito material; não há ação sem direito; não há direito sem ação que o assegure. A ação se subordina à natureza do direito.
AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E CONCRETO
Seria a ação um direito autônomo. Embora diverso do direito material lesado, só existe quando também exista o próprio direito material a tutelar.
A ação seria o direito à sentença favorável.
A ação é dirigida contra o Estado e contra o adversário, defendido por Wach, Bullow, Hellwig e Chiovenda
TEORIA DO DIREITO POTESTATIVO
A ação não é dirigida contra o Estado, mas contra o adversário. Era necessário:
1) a existência de um direito;
2) que esse direito somente pudesse ser postulado por quem fosse o seu titular;
3) que o autor possuísse interesse na obtenção de uma sentença favorável.
O direito do autor estaria caracterizado pela potestividade. Poderia-se provocar o funcionamento da