Direito Eleitoral
Introdução discussões
o presente artigo a seguir trata de uma analise complexa onde confronta a legislação do momento sobre a vedação do artigo 366 do Código Eleitoral, já que ocorreu uma revogação tácita da norma onde não foi constada sua recepção na Carta Política de 1988. É nítido salientar-se que as coisas hoje em dia andam rápidas demais e de uma maneira geral é obvio que nossas leis tentem acompanhar todo esse processo. Pois, as coisas vão mudando, os conflitos vão aparecendo e nosso ordenamento tem também que evoluir. Uma sociedade cria suas normas de conduta, criam aquilo que elas acreditam ser certo e errado, dai então se faz necessário agrupar esse valores dessa sociedade onde surgi ai uma constituição e tudo aquilo que for contrario ao que ela estabelecer deve ser considerado inconstitucional, necessariamente no âmbito infra-constitucional. O que sabemos e já falado antes é que a sociedade está em constantes mudanças, então partindo desse ponto podemos observar que o que era errado antes pode ter uma interpretação diferente hoje e dai seria necessário mudanças para melhor atender a sociedade e a ultima atualização desse novos valores foi a nossa Constituição de 1988. Surge então um novo questionamento, de como seria feito com as leis infra-constitucionais que eram de serventia para aquela época e as que não mais seriam utilizadas. Esse assunto foi resolvido da seguinte forma, o legislador constituinte se utilizou de uma nova solução criaram a teoria da recepção ou seja : recepcionar aquelas leis que estavam de acordo com a nova Constituição evitando assim de ter que reescreve-las e materializa-las na nova Carta, e as que estivessem em desacordo seriam descartadas e não recepcionadas nem formalmente nem materialmente. Segundo a autora do artigo, a mesma contraria os doutrinadores que afirmam que o suposto art. 366 do código