Direito eleitoral - ministério público
A Constituição Federal de 1988 restabeleceu o Estado Democrático de Direito e consagrou como um de seus fundamentos a cidadania (art. 1º, caput e inciso II). O princípio da soberania popular norteia as relacões políticas em nosso país, eis que todo o poder emana do povo, o qual o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Por sua vez, o art. 14, § 3º, inciso V, do Texto Magno, condiciona a elegibilidade à prévia filiação partidária.
A Lei Fundamental, em seu art. 128, § 5º, inciso II, letra "e", estabelece que aos membros do Ministério Público, incluídos os do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, é vedado exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Neste contexto, a legislação infraconstitucional no que tange aos artigos 80 e 237, inciso V, da Lei Complementar nº 75/93; além do artigo 44, inciso V, da Lei nº 8.265/93) dispõe sobre o assunto, elucidando que aos membros do Ministério Público da União, incluindo-se os membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, é vedado exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer (art. 237). A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até 2 (dois) anos do seu cancelamento (art. 80).
Esta regra tem uma destinação temporária bem reduzida no âmbito interno da instituição, porque sendo vedada a filiação aos membros do Ministério Público pela Emenda Constitucional nº 45, os casos transitórios em breve findarão. Todavia, em relação aos candidatos aprovados nos concursos públicos e recém-ingressos, o dispositivo terá inteira aplicabilidade. Neste caso, os aprovados devem providenciar, antes da posse, a devida desfiliação do partido político e aguardar por 2 anos até estarem aptos a atuar em efeitos eleitorais e nas eleições.
Igualmente, a regra