Direito economico
Princípios
Os princípios gerais do direito econômico são fundados, norteados e permeados, concomitantemente, em valores de direito público e de direito privado, dado o ecletismo que caracteriza este ramo jurídico, outorgando aos referidos princípios traços próprios e específicos que os distinguem de sua aplicação em outros ramos do direito.
Princípio da Economicidade
E oriundo do direito financeiro, a aplicação deste princípio no direito econômico deve ser precedida de um exercício sistemático de hermenêutica constitucional, a ser norteada e permeada pelo ecletismo de valores do direito privado que caracterizam este ramo jurídico.
A economicidade, sob o direito econômico, significa que o Estado deve focar suas políticas públicas de planejamento para a ordem econômica em atividades economicamente viáveis, tanto a curto quanto a longo prazo, garantido, assim, o desenvolvimento econômico sustentável e racional do País.
Princípio da Eficiência
É oriundo do direito administrativo.
Determina que o Estado, ao estabelecer suas políticas públicas, deve pautar sua conduta com o fim de viabilizar e maximizar a produção de resultados da atividade econômica, conjugando os interesses privados dos agentes econômicos com os interesses da sociedade, permitindo a obtenção de efeitos que melhor atendam ao interes se público, garantido, assim, o êxito de sua ordem econômica. Princípio da Generalidade
Confere às normas de direito econômico alto grau de generalidade e abstração, ampliando seu campo de incidência ao máximo possível, a fim de possibilitar sua aplicação em relação à grande multiplicidade de organismos econômicos, à diversidade de regimes jurídicos de intervenção estatal, bem como às constantes e dinâmicas mudanças que ocorrem no mercado. Isto porque o ordenamento de direito econômico deve ser capaz de se adaptar às alterações mercadológicas de maneira célere, garantido a eficácia de sua força normativa, como instrumento disciplinador do