Direito economico
Segundo Venosa (2007, p. 366), os vícios de consentimento atuam na vontade intrínseca do agente, tornando esta manifestação de vontade viciada, defeituosa. Dessa forma, na falta de tais determinantes, o indivíduo declarante da vontade viciada poderia ter realizado o negócio jurídico de outra maneira ou até mesmo poderia não ter realizado o negócio. Tendo em vista que um negócio jurídico defeituoso não pode e não deve ser tratado de maneira igualitária a de um negócio jurídico sem vícios, e sob a condição de cumprirem determinados requisitos exigidos para a caracterização de cada um, a serem vistos a seguir, a consequência jurídica destes vícios pode ser a anulabilidade dos negócios viciados.
Vícios sociais Enquanto nos vícios de consentimento o defeito se apresenta na manifestação de vontade de uma das partes, nos vícios sociais a vontade não apresenta defeitos. Em consonância, o defeito presente nos vícios sociais se encontra na intencionalidade constituinte da vontade. O agente age em prejuízo de outrem. Segundo Filho (2007, p. 36),
Os vícios sociais [...] desacatam o ordenamento jurídico em si porque representam, no mais das vezes, uma mentira no cerne do negócio jurídico. O ato negocial é utilizado como instrumento de uma falsidade ou com o intuito de trazer um benefício espúrio a alguém (normalmente um dos contratantes). Veja-se [...] que a formação do vício social é interna, isto é, parte