Direito economico
- ordem jurídica: criação metódica de princípios e normas de natureza geral que regulam a vida em sociedade, sempre tendo como parâmetros alguns efeitos ou resultados a serem alcançados.
A) ORDEM ECONÔMICA é uma representação estrutural cuja finalidade é organizar a realização da atividade econômica em determinada comunidade.
Alguns princípios devem circunscrever os limites da legislação a ser criada.
Representa uma coerência do regime de regras criadas para regular determinados aspectos da atividade econômica.
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função social e política (justiça social e desenvolvimento nacional)
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os princípios econômicos dependem da norma jurídica ou as inspiram, para que se concretizem. • a atividade econômica organizada, com estrutura, princípios e finalidade própria, expressa nas normas jurídicas a noção mais simples e completa de ordem econômica. • a ordem econômica serve ao Estado e a todo o seu povo, mas aquele é o responsável pela sua instituição e aplicação.
Segundo Modesto Carvalhosa, “o Estado assume a direção geral da ordem econômica instrumentalizada. Subtrai dos entes privados a plena disponibilidade de seus recursos, bens e vontades no campo econômico, regulando as suas atividades, a fim de que não possam ser exercitadas em desconformidade com o bem geral, de cujos interesses supremos se faz árbitro e tutor”.
Em outras palavras, ele conhecerá as limitações que o próprio Estado impõe a ele e aos outros agentes econômicos em suas atuações no mercado.
B) CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA
A Constituição Federal de um país deve consagrar as regras para a sistematização da atividade econômica e, para tanto, deve determinar por intermédio de seus dispositivos quais serão os instrumentos disponíveis ao Estado para a regulação e intervenção no domínio econômico, prevendo, inclusive, os limites dessa intervenção.
Constituição de 1988:
Positivação da ordem econômica , sendo erigida a norma constitucional de caráter programático em diversas