DIREITO ECLESIASTICO
CURSO DE DIREITO
CARLOS JUNIOR MUNIZ DA SILVA
Á CIÊNCIA DO DIREITO APLICADO INTRINSECAMENTE AO DIREITO ECLESIASTICO
Chapecó (SC)
2013
1 INTRODUÇÃO Perante a propagação da liberdade religiosa ante ao complexo de circunstancias fático-jurídicas, no que tange as questões legais de organização e administração de entidades religiosas é que, data vênia, reitera-se analisar a relação das normas jurídicas vigentes e sua aplicabilidade em face do Direito Eclesiástico, conduzindo no campo legal questões ligadas a estas entidades.
Dessa forma, surge à dedicação em analisar através do trabalho em tela a problemática da relação das normas jurídicas aplicadas ao Direito Eclesiástico.
A origem, as fontes e as discussões que tramitam nas esferas jurídicas, quanto ao entendimento de respeitar o limite dos valores que as instituições religiosas apregoam sem infringir as regras naturais e vice e versa.
Todas as idéias, pensamentos, vontades e atos atuais, constituem-se num processo que se sujeitou às relações espaço-tempo-matéria-formas de pensar (REALE, 1999, p. 74) O Direito Eclesiástico cresce incontidamente firmando conceitos subsidiados no direito civil, trabalhista, previdenciário, tributário, autoral e penal. O Direito Eclesiástico sai do campo da pesquisa e passa ao campo prático, a medida em que os líderes religiosos tem vivenciado a importância e a necessidade de observância de ordenamentos legais. No campo do Direito, temos duas espécies de pessoas: a pessoa física, e a pessoa jurídica, ao qual a lei atribuiu capacidade. O traço comum de ambas é a personalidade, que se unem para realizar determinados fins tornando-se sujeitos de direitos e obrigações. Tais prerrogativas foram recepcionadas por nossa lei pátria, no art. 5ª do Decreto n. 119/A, de 7 de janeiro de 1890, ainda hoje em vigor instituindo que a todas as igrejas e confissões religiosas se