Direito dos Advogados
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único - As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
O Advogado tem o direito de ser bem tratado.
Art. 7o São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondencia escrita, eletronica, telefonica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia ;
Essa inviolabilidade não é absoluta, ela pode ser quebrada nos casos do art. 7º, §6º e §7º
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente (Juiz) poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
Sim pode haver busca e apreensão no escritório, mas quando houver indícios de autoria e materialidade de que o Advogado cometeu o crime.
E este mandado de busca e apreensão deve ser cumprido na presença de um representante da OAB.
§ 7º A ressalva constante do §6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da