direito dobtrabalho

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● O artigo 613 da CLT aponta as cláusulas, que podem ser denominadas de conteúdo mínimo á ser observado, dispondo sobre a obrigatoriedade de serem observados os seguintes requisitos, na norma coletiva: a)- Designação dos sindicatos convenentes; b)- Prazo de vigência não superior a dois anos; c)- Categorias de trabalhadores abrangidos pelos respectivos dispositivos; d)- Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho, durante a vigência; e)- Normas para conciliação dos litígios; f)- processo de prorrogação e revisão total ou parcial de seus dispositivos; g)- direitos e deveres dos empregados e das empresas; h)- penalidades para os sindicatos convenentes, os empregadores e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos. Ao tratar do conteúdo dos instrumentos normativos, entendemos que a classificação adotada é a que se apresenta mais completa. as clausulas que compõem as convenções e os acordos coletivos em três grupos: a) clausulas de envoltura, que são as regras que tratam sobre a forma, duração, terminação e revisão; b) Clausulas normativas, isto é, o conjunto de normas destinadas a reger o contrato de trabalho; e c) clausulas obrigacionais ou elemento obrigatório, constituído pelas disposições que fixam obrigações que assume cada uma das partes contratantes, pois a celebração do ajuste, tem como fim, pacificar os conflitos de trabalho e, também, alguns afirmam a existência de Clausulas sociais, assim entendidas, aquelas que estabeleçam regras para a solução de futuros conflito a existência de clausulas operacionais autorizativas, ou seja, cláusulas pelas quais as partes legitimam a adoção de um instituto ou procedimento, previsto em lei, mas que tem a sua implementação ou validade condicionada à regulamentação por norma coletiva. Normas onde se conjugam a heteronímia estatal com a autonomia privada coletiva. Exemplo, cláusula que permite a contratação de jornada de trabalho de tempo parcial, suspensão do contrato de trabalho

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