direito do trbalho
Pretender-se que a Lei Maior somente assegurasse a licença sem o respectivo pagamento seria o mesmo que conceder-se o acessório sem o principal, transformando-se o benefício em castigo.
O exercício regular de um direito não pode ser confundido com o seu uso arbitrário.
Fundamentação legal: CF, art. 7º, XVII, arts. 129 e seguintes da CLT.
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
- O vocábulo férias, deriva do latim feria, “dias feriales”, dias de festa, dias em que se interrompia o trabalho para aproveitar as festas.
- Como um direito do empregado é um instituto do séc. XX. Num primeiro momento da história tudo dependia da liberalidade do empregador. As férias eram um prêmio. Aos poucos se foram transformando em direito do trabalhador, inicialmente só de algumas classes e, posteriormente, de todos os trabalhadores. A primeira lei a estender as férias a todos os trabalhadores assalariados data de 1919, na Áustria.
- No Brasil o direito a férias anuais remuneradas foi-se generalizando a partir de 1925, quando a Lei 4.582 concedeu 15 dias de descanso, sem prejuízo da remuneração, aos empregados de estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e de instituições de caridade. Seguiu-se-lhe a Constituição de 1934 que foi a primeira Constituição a tratar do assunto, prevendo o direito a férias anuais remuneradas (art. 121, §1º, f). Em 1943 a CLT reuniu os diversos textos sobre o assunto.
- Em 1977 a Decreto-lei n. 1.535 deu nova redação ao Capítulo IV da CLT que disciplina as férias anuais. A CF/88 inovou, além de prever o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, concedeu um terço a mais do que a remuneração normal (art. 7º, XVII). Em 2006, a Lei 11.324 estendeu aos empregados domésticos a duração de 30 dias consecutivos de férias.
2 CONCEITO – ART. 129 DA CLT
- Período de descanso continuado, anual (após o decurso de 12 meses), durante o qual o empregado não trabalha, mas recebe remuneração.
- necessário o labor por