Direito do trabalho
3. O que vem a ser subordinação e como ela pode ser explicada?
Segundo alguns doutrinadores, a subordinação do empregado, prevista no art. 3º, da CLT, como elemento caracterizador da relação de emprego, implica diversos tipos de subordinação (econômica, jurídica, moral, de ordem pessoal etc.). Tal proposição nem sempre é verdadeira, uma vez que pode haver dependência econômica sem que haja contrato de trabalho (ex: pequeno industrial ou comerciante que depende de grandes conglomerados) e pode inexistir esta dependência e configurar-se contrato de trabalho (empregado que tenha renda própria e ‘independa’ economicamente do empregador).
4. É possível o empregado trabalhar em sua residência?
Sim. O trabalho em domicílio é considerado a primeira forma histórica de organização social do trabalho e surge no domínio familiar, destinado essencialmente ao atendimento das necessidades do seu grupo, tomando "forma de produção fechada, na qual o produto se desenvolve dentro do mesmo círculo social (a família)". 5. O que é empregado aprendiz?
O trabalho do menor está disciplinado pela Constituição Federal em seu art. 7º, XXXIII, conjuntamente com os artigos 402 a 441 da CLT, estabelecendo as normas a serem seguidas bem como as condições a que o menor poderá ou não desempenhar suas funções no ambiente de trabalho. Há que se mencionar também a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo Capítulo V assegura à criança e adolescente o direito ao desenvolvimento, exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. 6. Qual o conceito de empregado doméstico? Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. 7. O que vem a ser empregado rural? Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore