Direito do Trabalho
DIREITO DO TRABALHO II
Ana Luíza Dionisio Mota Lacerda
Tamara Brant Bambirra
Patrick Lohan
Belo Horizonte
2015
ARTIGOS USADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO TRABALHO
1. Estabilidade do Dirigente Sindical
Art 8º, VIII, CF/88 O empregado sindicalizado que registra sua candidatura a cargo de representação ou direção sindical tem sua dispensa vedada, e se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandado, salvo se este cometer faltas graves nos termos da lei. É assegurado ao dirigente e seu suplente o franqueamento de condições para o livre exercício das funções sindicais, desde que de maneira respeitosa.
Art. 543 §3º da CLT “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”
SUMULA 369 TST: Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)
III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio,