DIREITO DO TRABALHO
Definições
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: é o acordo de caráter normativo (obrigatório) pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (CLT, artigo 611,
“caput”).
ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO:
É o pacto (acordo) realizados entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas. (CLT, artigo
611, § 1º)
Semelhança e Diferença
• 1. ‘O ponto em comum é que ambos estipulam condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo, portanto, efeito normativo.
• 2. A diferença entre Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho está nos sujeitos envolvidos.
• 3. Tanto a Convenção quanto o Acordo
Coletivo de Trabalho têm prazo de vigência, não podendo este ser superior a 2 (dois) anos
(§ 3º do artigo 614 da CLT).
• 4. Às disposições da Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho se subordinam não apenas os empregados existentes na empresa, mas todos aqueles que nela ingressarem durante aquele prazo.
• 5. Segundo dispõe o artigo 612 da CLT, somente Sindicatos podem celebrar Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, salvo algumas exceções que serão mencionadas.
Da obrigatoriedade da presença dos sindicatos • 1. Diz o artigo 616 da CLT que os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
• 2. O § 1º do artigo 616 da CLT diz que, ocorrendo a recusa à negociação coletiva, cabe ao sindicato ou à empresa dar ciência
(obviamente por escrito) do fato à
Delegacia Regional do Trabalho ou à
Secretaria das Relações do Trabalho do
Ministério do Trabalho para convocar, compulsoriamente, aquele que se recusa a discutir as bases de uma Convenção ou
Acordo