DIREITO DO TRABALHO
Formas: a) por decisão do empregador: dispensa do empregado; b) por decisão do empregado: demissão, dispensa indireta e aposentadoria; c) por iniciativa de ambos: acordo; d) por desaparecimento dos sujeitos: morte do empregado, morte do empregador pessoa física e extinção da empresa; e) do contrato a prazo pelo decurso do prazo fixado ou por dispensa do empregado no curso do vínculo jurídico.
Dispensa do empregado: é o ato pelo qual o empregador põe fim à relação jurídica; quanto à sua natureza, é forma de extinção dos contratos de trabalho; sua função é desconstutiva do vínculo jurídico; é um ato receptício porque deve ser concedido pelo empregado.
Dispensa com ou sem justa causa: é aquela fundada em causa pertinente à esfera do trabalhador, quase sempre uma ação ou omissão passível de comprometer a disciplina.
Dispensa obstativa: é destinada a impedir ou fraudar a aquisição de um direito que se realizaria caso o empregado permanecesse no serviço, como as dispensas que antecedem um reajustamento salarial.
Dispensa indireta: é a ruptura do contrato de trabalho pelo empregado diante de justa causa do empregador.
Dispensa coletiva: é a de mais de um empregado, por um único motivo igual para todos, quase sempre razões de ordem objetiva da empresa, como problemas econômicos, financeiros e técnicos.
Estabilidade: é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto inexistir uma causa relevante expressa em lei e que permita a sua dispensa; é a garantia de ficar no emprego, perdendo-o unicamente se houver uma causa que justifique a dispensa indicada pela lei; classifica-se em geral e especial; a geral só pode resultar de negociação coletiva; a CF/88 faculta a dispensa mediante pagamento de indenização (multa de 40%); a especial é a que perdura enquanto existir a causa em razão da qual foi instituída, que coincide com uma condição