DIREITO DO TRABALHO
Conceito: é um ramo da ciência politica que regulamenta e estuda as relações de trabalho entre as unidades econômicas e as pessoas que lhe servem sob qualquer modalidade de vínculo de trabalho, com a finalidade lucrativa.
Não importa a idade ou a capacidade mental da pessoa, só sua capacidade econômica, não há nenhum tipo de restrição formal, como nos outros tipos de direito. O direito do trabalho é protetivo.
Sujeitos da relação de trabalho: empregador e empregado; o empregador como sendo o detentor do capital e o empregado é aquele que fornece a força de trabalho.
Objeto: própria relação jurídica trabalhista dividida em duas vertentes: força de trabalho (empregado) e salário (empregador).
Fundamento: proteção do trabalhador, porque o direito do trabalho se preocupa com a subsistência humana. Para ter o mínimo de dignidade, o mínimo existencial, para que ele possa existir de forma digna. Parte da premissa da desigualdade social entre empregador e empregado.
Teorias subjetivistas: leva em consideração o sujeito. Analisa se ele se encontra em uma situação vulnerável, de submissão, do ponto de vista social, em relação à empresa.
Teorias objetivas: Preocupação com o trabalho em si, o tipo de trabalho, o esforço desempenhado.
Teorias mistas: analisa-se a pessoa que oferece o trabalho e a que tipo de trabalho ela está submetida. Nível de subordinação, nível de esforço etc.
Evolução do direito do trabalho como ramo da ciência jurídica: fenômeno do século XX. A origem contratual do direito do trabalho vem do direito civil. Escravidão -> contrato de trabalho (italianos, espanhóis) -> CRT.
CARACTERÍSTICAS:
Constante evolução: é um direito em constante evolução, se modifica muito rápido.
Direito especial: é altamente especializado, tem uma jurisdição para direito do trabalho. Isso gera uma estrutura estatal específica, órgãos específicos.
Intervencionista: é intervencionista porque não está só preocupado com o direito do trabalhador, também