Direito do trabalho
Segundo Vólia Bomfim Cassar, a palavra salário deriva do latim salarium, que teve sua origem na palavra salis, que significa sal. O sal era a moeda de pagamento oferecida pelos romanos para pagar seus domésticos e soldados das legiões romanas.
Algumas categorias têm nomenclatura própria para o salário:
1) Funcionário Público: Vencimento; 2) Magistrado: Subsídio; 3) Profissional liberal: Honorários; 4) Militar: Soldo; 5) Marítimos pagos por tempo: Soldada e etapa(alimento); 6) Aposentado: Provento; 7) Trabalho físico e não intelectual: Salário; 8) Chefes religiosos, tais como o padre e o bispo: Côngrua 9) Estipêndio: Salário.
Conceito:
Salário é toda contraprestação ou vantagem em pecúnia ou em utilidade devida e paga direitamente pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato de trabalho (art.457 da CLT).
Pode ser fixo ou variável. Salário fixo é a contraprestação garantida e invariável, salvo faltas e atrasos do empregado. Salário variável ou aleatório é aquele submetido a uma condição, normalmente à produção do trabalhador. Sua expressão monetária é diferente mês a mês.
Natureza Jurídica do Salário:
Existem quatro correntes principais para classificar o salário:
1) Considera o salário como preço do trabalho, pois antigamente o trabalho era equiparado à mercadoria. 2) O salário é uma indenização paga ao empregado como compensação pelas energias despendidas. 3) Entende que o salário tem natureza alimentar, pois essencial para o trabalhador sobreviver. Na verdade o salário não tem apenas natureza familiar, mas também atinge outros fins, como habitação, higiene, transporte e educação. 4) A última corrente, majoritária, afirma que a natureza jurídica do salário consiste no dever de retribuição, em razão do caráter sinalagmático, comutativo e oneroso do contrato. Assim, o trabalho é a prestação e o salário a contraprestação.
Vólia Bomfim discorda de todas as correntes