Direito Do Trabalho
Os chamados princípios gerais de Direito, são verdades que dão sustentação ao sistema jurídico como um todo, ou seja, “enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para elaboração de novas normas”¹
Podemos dizer que os princípios apresentam natureza normativa, não se tratando de meros enunciados formais. Observa-se também que os princípios apresentam grau de abstração e generalidade superior quando comparados as regras, pois as regras regulam apenas os fatos e atos nelas previstos, enquanto os princípios comportam uma serie indefinida de aplicações.
Os princípios exercem relevantes funções no sistema jurídico, podendo ser sintetizadas em integração; interpretação e inspiração.
O Direito do trabalho apresenta princípios próprios, reconhecidos pela doutrina, sendo:
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: Este se estrutura no amparo em contrapor uma desigualdade jurídica e econômica que marca a relação de emprego amparando o trabalhador. Assim, o objetivo do princípio da proteção é nivelar a desigualdade.
Em estudo, o princípio descrito desdobra-se em três regras sendo:
a) Princípio da norma mais favorável: Dispõe que o Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao trabalhador.
b) Princípio da condição mais benéfica: Importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador.
c) Princípio in dubio pro misero (operário): Diz respeito a forma de interpretação da norma jurídica, determinando que quando uma mesma norma admitir mais de uma interpretação, deve prevalecer a mais favorável ao empregado (trabalhador).
PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE: Significa que não é aceitável que o empregado renuncie seus direitos assegurados pelo sistema jurídico trabalhista.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE: Indica que na relação de emprego, deve prevalecer a efetiva realidade dos