Direito do trabalho
Estelionato é verificado com ampla gama de possibilidades de atos que se encaixariam facilmente na figura da justa causa, entretanto na prática é ato com pouca ocorrência. Um caso muito comum é do empregado que faz compras para a empresa, que junto com o fornecedor aumentam o preço dos produtos adquiridos para poder obter vantagem ilícita, ou melhor, o excesso do valor real.
Para a configuração da hipótese de justa causa, imprescindível a existência do dolo na conduta do empregado, vez que a negligência, imperícia ou imprudência, evidenciam a culpa do subordinado, constituindo risco do negócio, estando impossibilitado de proceder descontos no salário do empregado, salvo se esta possibilidade estiver prevista expressamente no contrato de trabalho.
No furto ocorre a subtração da coisa móvel alheia, que deve ser deslocada, havendo diferenciação quanto ao roubo, somente pelo emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. O bem deve ser retirado do local em que se encontra, uma vez que em regra o trabalhador costuma estar sempre em contato com a coisa que deve ficar fora da vigilância da empresa, pois mesmo se for retirada do local e continuar sob a vigilância da empresa, não há que se falar em justa causa.
A coisa sem dono (res nullius) e a voluntariamente abandonada (res derelicta), podem ser livremente pegas, não podendo haver nenhuma punição, uma vez que elas não pertencerem a outrem. Entretanto, as mesmas não podem ser confundidas com coisas esquecidas ou mesmo perdidas pelos respectivos donos, devendo quem achá-las restituir aos respectivos donos e se não os acharem, à autoridade policial, pois caso não o façam, se configurará o crime de apropriação de coisa achada, prevista no artigo