Direito do Trabalho
Centro de Ciências Jurídicas e Sociais
Unidade Acadêmica de Direito
Curso: Direito
Disciplina: Direito do Trabalho I
UNIDADE VI – DA DURAÇÃO DO TRABALHO
No Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no art. 7º, inciso XIII, da Constituição, é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Essa limitação decorre de aspectos biológicos buscando a prevenção contra os efeitos oriundos da fadiga, provocados pela excessiva racionalização do trabalho, levando – se em conta fatores econômicos já que há comprovada redução da capacidade produtiva do trabalhador quando submetido a extensas jornadas de trabalho e aumento no número de acidentes de trabalho ocorridos durante a prestação de trabalho extraordinário, aumento do desemprego, como também sociais tornando possível ao trabalhador maior convívio familiar e social, aprimoramento profissional entre outros.
Algumas categorias profissionais, em decorrência de peculiaridades inerentes às mesmas, estão sujeitas à duração reduzida do trabalho, como, por exemplo, bancários, jornalistas, telefonistas.
Importa aduzir que as normas relativas à limitação da duração do trabalho são imperativas, de ordem pública, não sendo possível aos particulares afastar sua incidência quando verificadas as hipóteses tratadas pelas mesmas.
Embora a Constituição estabeleça a supramencionada duração do trabalho, o mesmo texto constitucional permite a estipulação da chamada compensação de jornadas (art. 7º, inciso XIII: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho").
Consiste a compensação de jornadas no aumento da jornada, até o limite de dez horas, em determinados dias da semana para redução ou supressão da mesma em outro ou outros dias.
Essa compensação deve ser feita em até um ano, como prevê o §2º do art. 59 da CLT, sendo certo que a 4ª