Direito do trabalho
1. É o direito que abrange o conjunto de princípios e normas que regulam as relações de trabalho subordinado, ocupando-se, ainda, em garantir condições básicas ao trabalhador.
Regula o nosso mundo do trabalho. É nosso porque não existe em todos os países. O clamor pelas leis trabalhistas tem fundamento. Tem muitas regras esse direito do trabalho que vem desde os anos 30. Todos esses direitos estão na CLT.
1.2) A CLT: Consolidação das leis trabalhistas. Conjunto de direitos que foram estabelecidos por Vargas nos anos 30, no caminho da maior proteção do trabalhador.
2. Tipos principais de relação de trabalho : Contratual ou Autônoma.
O trabalhador autônomo são aqueles que trabalham por conta própria (Não estão empregados). Já os contratuais são aqueles que o direito do trabalho protege, já que esse tem a função de proteger a relação do empregado com o empregador, por isso o trabalhador autônomo não é regrado com esses direitos. O tipo de trabalho que vai interessar é o contratual, em que há um contrato com uma empresa.
3. Contrato de trabalho -> É o acordo, escrito ou verbal, pelo qual o empregado, em troca do salário, presta serviços continuados ao empregador, subordinando-se, profissionalmente, à sua direção. O contrato nem sempre é por escrito, não pressupõe que tenha obrigatoriamente cláusulas e assinaturas. Verbalmente pode-se afirmar um contrato.
3.1) Contrato de trabalho: elementos.
Sujeito da relação empregado e empregador.
Objeto: Acordo para a prestação de serviço. (Continuado, subordinado, assalariado, de contrato pessoal).
Elementos de contrato de trabalho.
Eventual: Não é prestação de serviço ocasional (concerto de pia, chuveiro, computador..). Se o eventual vai sempre prestar o serviço por exemplo mais de três vezes na semana, o serviço vira continuado.
Subordinado – O trabalho pressupõe subordinação. A relação é de subordinação, extritamento profissional. Obrigado a atender funções que estão dentro de