Direito do trabalho
Criança e Adolescente
Ao iniciar o estudo, é preciso, definir o sujeito, ou seja, conceituar legalmente o gênero “criança e adolescente”.
O conceito de criança varia de país para país.
Há uma Convenção das Nações Unidas sobre Direitos das Crianças, de 1989, ratificada pelo Brasil em 1990, que estabelece que criança é todo ser humano com idade inferior à 18 (dezoito) anos de idade.
Essa Convenção não impede que os Estados Nação disciplinem uma idade inferior ao ali estabelecido para considerar como criança.
Sociologicamente, adolescência é o período de transição da dependência infantil para a auto-suficiência adulta. Autores divergem sobre a faixa etária que determina a adolescência.
Segundo artigo 2º do ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990, “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.
É esta definição legal que se tomará para elaboração do trabalho proposto.
Para a Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se menor o trabalhador dos quatorze aos dezoito anos, já que antes desta idade mínima a legislação impede qualquer prática de trabalho (artigo 402, CLT).
Trabalho para a criança e o adolescente
A Constituição Federal, em seu artigo 227, determina que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar, com absoluta prioridade, direito à profissionalização.
O parágrafo 3º do referido artigo, em seu inciso I, estabelece que, segundo determinações do artigo 7º, XXXIII, da Carta Magna, é terminantemente proibida qualquer prática laborativa aos menores de 16 anos.
Anteriormente a proibição de trabalho de qualquer espécie era para os menores de 14 anos, tendo sido alterada a redação pela Emenda