Direito do Trabalho
TRABALHO SOBRE SINDICATOS, ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. Sindicatos:
“Sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de trabalho.”
(GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 661).
A evolução histórica mostra que o sindicato veio ao mundo jurídico independente do Estado. Isso se observa apesar do atrelamento ao Estado que as entidades sindicais, por motivos políticos, sentiram durante muito tempo no Brasil. Portanto o sindicato é pessoa jurídica de direito privado que exerce atribuições de interesse público, com desvinculação do Estado e de forma independente.
Conforme a CLT, art. 511: “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.” Interesse econômico quer dizer interesse patronal. Interesse profissional é o do trabalhador. Sindicato da categoria econômica significa sindicato dos patrões, o sindicato da categoria profissional quer dizer sindicato dos trabalhadores.
A associação de trabalhadores precisava de registro na Delegacia Regional do Trabalho. Registrada, a associação ainda não se qualificava como sindicato. Detinha poderes para representar associados junto às autoridades administrativas e judiciais, quanto aos interesses individuais. Essas associações de empregados poderiam ser reconhecidas como sindicatos desde que preenchidos requisitos estabelecidos na lei. O Ministério do