Direito do trabalho
CURSO INTENSIVO MODULAR – OAB 2011.3
Disciplina Aula
Direito do Trabalho 01
SUMÁRIO 1. Relação de Emprego 2. Relação de Trabalho
GUIA DE ESTUDO 1. RELAÇÃO DE EMPREGO: representa o gênero, comportando várias espécies. Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.
Principais espécies de relação de trabalho: • Relação de emprego: relação de trabalho + os requisitos caracterizadores da relação de emprego, • Requisitos da relação de emprego: subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoa física e pessoalidade (SHOPP ou PEPENOS), PESSOA FÍSICA: algumas empresas exigem dos trabalhadores a criação de pessoa jurídica como condição indispensável para a prestação de serviços, conhecida com a “ pejotização” Prevalece o entendimento de que este fenômeno constitui uma fraude á legislação trabalhista. Art. 9 e 444 CLT, devendo a justiça do Trabalho configurar o vínculo de trabalho através dos requisitos. Princípio da Primazia da realidade. No confronto entre a verdade real e a formal, prevalece a verdade dos fatos.
PESSOALIDADE (infungibilidade ou “intuitu personae”). O empregado é contratado para prestar o serviço pessoalmente, e apenas poderá ser substituído por outro trabalhador em situações excepcionais, e com a anuência patronal. Em regra, somente existe pessoalidade em relação á figura do empregado. Em relação ao empregador não há pessoalidade. Princípio da despersonalização da pessoa jurídica. Art. 10 e 448 CLT
EXAME DE ORDEM Complexo Educacional Damásio de Jesus
EXAME DE ORDEM 2011.3 Coordenação Pedagógica OAB
Excepcionalmente, há pessoalidade também em relação ao empregador. Ex: vínculo de emprego doméstico.
NÃO EVENTUALIDADE/HABITUALIDADE: o empregado é contratado para prestar serviços habituais, desenvolvendo as atividades normais da empresa. O empregado é contratado para desenvolver a atividade fim. NÃO confundir