Direito do Trabalho

967 palavras 4 páginas
2. CATEGORIA DIFERENCIADA

O sistema sindical brasileiro é organizado em categorias, que são grupos de profissionais que exerce uma determinada profissão, podemos entender categoria diferenciada aquela que há o agrupamento de pessoas que exercem a mesma profissão independente do lugar que trabalhe. v. g., a categoria dos motoristas, uma vez que empresas varejistas em que seu ramo de atividade não seja transporte se faz necessário contratar alguém, no caso um motorista, para que possa fazer as entregas de seus produtos à seus clientes.
Em breve conceito trazido pela doutrina de Amauri Mascaro1:
Sindicatos por profissão são as organizações que reúnem todos os que militam em determinada atividade profissional independentemente da empresa em que trabalhem. [...] No Brasil há sindicatos por profissão, que são conhecidos como sindicatos de categorias diferenciadas, representando pessoas que exercem a mesma profissão independentemente do setor de atividade em que o façam. (2011, p. 1285) (grifo nosso)
.
Conforme explica Sergio Pinto2, “Na categoria diferenciada, o que ocorre é a formação de um sindicato por profissão, que evidentemente só poderá ser de empregados e não de empregadores”, e traz como exemplo a “categoria dos veículos rodoviários (motoristas); secretárias, desenhistas, aeronautas, aeroviários e etc”. (2013, p. 797).
Em nossa CLT o parte que trata sobre a categoria diferenciada esta disposto no § 3º, do art. 611 “Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”. Deve - se observar que este parágrafo esta em harmonia com a Constituição de 1988, tendo em vista que os sindicatos serão organizados por categorias, conforme disciplina o II, do art. 8º da Lei Maior “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica

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