direito do trabalho
No Brasil, admite-se o conceito no sentido restrito, considerando que o artigo 58, § 2º da CLT, menciona que o tempo despendido pelo empregado entre o momento em que sai do seu domicílio até o local de trabalho somente será computado na jornada de trabalho, nos casos do empregado residir em local onde não é servido o serviço público de transporte. Essas horas são denominadas pela doutrina e jurisprudência como horas in itinere.
Banco de horas: e possível a fixação por acordo ndividual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites? Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Esse é o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda. A empresa buscou o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da 6ª Turma, que negou recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1. Argumentou que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.
E possível a fixação de jornada de