DIREITO DO TRABALHO
Resposta: Não há prescrição total e sim a parcial. Conforme a OJ – 83, SDI-I, TST A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio – art. 487, §1º, CLT com um prazo de 2 (dois) anos. O Aviso Prévio seria de 30 dias,portanto, e o respectivo prazo começou a contar em 15/07/2010 ocorrendo a prescrição a partir de 15/07/2012. Contudo, ocorreu a prescrição parcial. Com o ajuizamento da ação, a prescrição é interrompida e uma vez arquivada a reclamação sem o pronunciamento do mérito, poderá o reclamante, logo em seguida, ajuizar nova reclamação. Caso a nova ação tenha pedido e causa de pedir diversas da primeira, a prescrição se opera para aquela. Este é o entendimento da Súmula 268 do TST: “Prescrição. Interrupção. Ação arquivada. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.” Logo, para o pedido novo, isto é, o pedido de adicional noturno