Direito do Trabalho
AUTOS 35-12.2013.5.04.0041
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
RECLAMANTE: SILAS DE OLIVEIRA DA SILVA
RECLAMADO: CLODOALDO DOS SANTOS MARANHÃO
CLODOALDO DOS SANTOS MARANHÃO, devidamente qualificado, nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, que lhe move SILAS DE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado, por seu Procurador Judicial que ao final assina, dirige-se, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 884 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e artigo 2º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO nos seguintes termos:
O Sr. Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação, penhora e avaliação, penhorou diversos bens do Executado, ora Embargante, sendo que tais bens guarneciam em sua residência.
Conforme se depreende da certidão acostada no verso do referido mandado (fl. 233-verso), ante a inexistência de outros bens de propriedade do Embargante, foram penhorados:
a) 01 (um) computador;
b) 01 (uma) geladeira;
c) 01 (um) fogão microondas;
d) 01 (uma) maquina de lavar;
e) 01 (um) televisor 29 polegadas;
f) 01 (um) aparelho de DVD;
g) 01 (um) som;
h) 01 (um) jogo de sofá; e
i) 01 (uma) mesa de jantar com 06 (seis) cadeiras.
Ocorre, Excelência, que conforme se observa dos documentos anexos ao presente recurso, o Executado, ora Embargante, reside há mais de 05 anos no imóvel onde foram penhorados os referidos bens, juntamente com sua esposa e seus quatro filhos.
Assim, os bens são considerados bens de família involuntários e, por isso, impenhoráveis. Nesse viés, prescreve o artigo 2º, em seu parágrafo único, da Lei 8.009 de 1990, que “no caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário”.
Não é demais lembrar que os bens acima discriminados são imprescindíveis à sobrevivência