DIREITO DO TRABALHO
O Direito do Trabalho teve seu marco inicial com a Revolução Industrial. Com a chegada das máquinas, o desemprego cresceu e com isso gerou mais união. Nesta ocasião o Estado não intervinha na prestação de trabalho, era o mero espectador. Mas a Revolução, a insatisfação dos intelectuais, a revolta dos trabalhadores e a posição da Igreja, passou o Estado de mero espectador, para uma postura intervencionista. Ele passa a intervir para obter a paz social através do equilíbrio entre capital e trabalho.
Isso foi feito através da superioridade jurídica do trabalhador para suprir a inferioridade no capital. Daí o caráter protecionista do Direito do Trabalho. Mas o Estado intervém de forma consciente. A partir desse momento começaram a surgir as primeiras normas, leis. Mas foi após a 1ª Guerra Mundial que o direito do trabalho ETAPA 01 se firmou, com a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que tinha a finalidade especifica de cuidar da melhoria do trabalho em todo o mundo.
DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
O Direito Constitucional do Trabalho é o estudo dos fundamentos Constitucionais da matéria trabalhista, buscando o entendimento das normas constitucionais sobre a matéria, ele trata dos direitos sociais consagrados no texto da Constituição. Direitos sociais são aqueles que se direcionam a inserção das pessoas na visa social, tendo acesso aos bens que satisfaçam suas necessidades básicas.
Os Direitos Constitucionais sócios trabalhistas estão presentes no artigo 7º da Constituição Federal de 1998. Desta forma, o Constitucionalismo Social nada mais é do que a ideia de liberdade aplicada no campo das relações sociais, cujas regras servirão de base na orientação dos direitos e deveres do cidadão, incluindo neste dogma os direitos do trabalhador.