Direito do Trabalho

10557 palavras 43 páginas
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho faz parte do Poder Judiciário brasileiro, nos termos do art. 92, IV, CF/88. A análise referente à organização da Justiça do Trabalho deve ser estudada por meio da leitura do artigo 111 da Constituição Federal de 1988, que assim estabelece: “São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho”. Assim, depreende-se que a Justiça do Trabalho possui três graus de jurisdição. A Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União, tendo sua estrutura federalizada. Os órgãos de primeiro grau são os Juízes do Trabalho que atuam nas Varas do Trabalho. Os órgãos de segundo grau de jurisdição são os Tribunais Regionais do Trabalho, composto pelos Juízes (Desembargadores) dos TRTs. O órgão de terceiro grau de jurisdição é o Tribunal Superior do Trabalho, composto pelos Ministros do TST.

Juízes do Trabalho - A Emenda Constituição nº24/1999 representou a extinção a representação classista na Justiça do Trabalho em todos os graus de jurisdição. Foram extintas as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento. A partir de então as Varas do Trabalho passaram a ser integradas for um juiz monocrático (singular) conforme o teor do artigo 116 da CF/88, qual seja “Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.”

Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) - Os Tribunais Regionais do Trabalho possuem previsão na CF/88, no artigo 115: “Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoção

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