direito do trabalho
Parte Geral
Fontes e Princípios
Direito Individual
Direito Coletivo
Fontes do Direito do Trabalho
De onde o direito se origina, de onde nasce o direito. Se subdivide em fontes materiais e formais.
Fontes Materiais
São reivindicações das classes sociais para mudança, são meras reivindicações, fase prévia das fontes formais, anterior.
Fontes Formais
São obrigatórias, cogentes, imperativas, etc. ex: a lei todos tem que respeitá-la.
Fontes Formais Autônomas
Confeccionadas pelas partes diretamente envolvidas ex: acordos coletivos e convenções coletivas. Fontes Formais Heterônomas
Ex: Constituição Federal, Lei, Decreto, etc.
Costumes
É fonte formal porque é obrigatório, mas quem o confecciona é o Estado. Assim é fonte heterônoma. Jurisprudência
Em regra não é formal, porque não obriga a sua aplicação. A jurisprudência que é considerada fonte formal heterônoma é a Súmula Vinculante do STF.
No direito do trabalho não há hierarquia das fontes formais porque vigora o Princípio da Norma mais Favorável.
Princípio Protetivo/protetor
Está ligado a igualdade material, a finalidade é dar equilíbrio a relação jurídica.
Divide-se em três o princípio protetivo.
a) In dubio pro operário não pode ser utilizado na área processual;
b) Norma mais favorável: na existência de duas leis, a que deve ser aplicada é a mais favorável ao empregado.
c) Condição mais benéfica: art. 468 CLT. Uma vez conquistado o direito esse direito não pode ser retirado (se for concedido por negociação coletiva pode ser alterado).
Princípio da Realidade (Contrato Realidade)
Princípio da Primazia: o que vale é a realidade e não aspectos formais.
Princípio da Continuidade: em regra o contrato de trabalho é por tempo indeterminado.
Súmula 212 do TST. O ônus de comprovar o término da relação de trabalho é do empregador.
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Princípio da Indisponibilidade (irrenunciabilidade)
Normas trabalhistas são normas de ordem pública, não cabendo renúncia de direitos