Direito do Trabalho
Origem/Evolução
-Sociedade Pré-industrial - (Não tem Direito de Trabalho)
-Escravidão – Não é sujeito de direito
-Servidão – Sujeito de Direito
-Corporações de Ofício – Mestre, companheiro, aprendiz.
OBS: O aprendiz poderia se tornar mestre caso se casasse com a viúva do mestre.
-Revolução Industrial – (Surgimento das Máquinas)
-Estado Liberal – Neste contexto de revolução nasce o Direito de Trabalho.
-Sociedade Industrial – Trabalho Assalariado/Subordinado
FONTES
A palavra “fonte”, no sentido jurídico, significa o local de onde se origina alguma coisa, em nosso caso, é o início do Direito do Trabalho.
- Materiais: Representam o momento pré-jurídico, como por exemplo, a greve exercida pelos trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho, quando ainda não havia lei regendo este fato.
* Teoria tridimensional de Miguel Reale: Fato + Valor = Normas
- Formais: Demonstram o momento jurídico do fato material ocorrido, ou seja, uma regra já plenamente materializada. Trata-se da construção de norma que irá reger aquele fato material.
- Formais Autônomas: São formadas com a participação direta dos destinatários das normas produzidas, sem intervenção de um terceiro.
Ex: Convenção coletiva de trabalho, costumes, acordos de coletivas de trabalho. (Art. 8º CLT)
- Formais Heterônomas: São fontes construídas por um terceiro. Em geral o Estado, o que ocorre sem a participação direta dos destinatários da norma.
Ex: CF/88, Emenda Constitucional, Lei Complementar, Decreto, Medida Provisória, etc.
Hierarquia – Fontes Trabalhistas
Na seara trabalhista o princípio da proteção do trabalhador faz com que o critério hierárquico das normas trabalhistas seja diferente da hierarquia das normas do direito comum.
Desse modo a pirâmide normalistica trabalhista é flexível e variável, prestigiando a norma mais favorável para o trabalhador, não concorrendo apenas frente a normas proibitivas ou cogentes.
OBS: Todas as leis da CLT são leis