Direito do Trabalho
1. Direito do Trabalho é um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana.
Sua principal função social do Direito do Trabalho é impedir a exploração do trabalho humano como fonte de riqueza dos detentores do capital.
2. Dissídios Individuais são conflitos de interesses entre as partes determinadas visando à aplicação concreta de direitos trabalhistas.
Iniciam-se por reclamação perante as Varas do Trabalho. Dissídios
Coletivos são conflitos entre categorias profissionais visando à alteração das condições de trabalho ou à interpretação de norma trabalhista em tese. Iniciam-se perante o Tribunal Regional do Trabalho, ou perante o
Tribunal Superior do Trabalho.
O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Acordo coletivo de trabalho é o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
4.
Espécie
Trabalhador Avulso
Trabalhador
Temporário
Terceirização
Estagiário
Empregado doméstico Empregado rural
Empregado em domicílio Empregado aprendiz Características
São características do trabalho avulso a