Direito do trabalho
O litisconsórcio passivo
A formação de litisconsórcio passivo se dá, quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.
À vista de Luis Rodrigues Wambier:
“Trata-se, portanto, numa palavra, da possibilidade, contemplada pelo sistema, de que exista, no processo, cumulação de sujeitos (cumulação subjetiva).”
O litisconsórcio é chamado passivo quando, a ação é movida contra duas ou mais pessoas, no caso da Terceirização, contra duas ou mais empresas.
E será o litisconsórcio ativo quando, uma pluralidade de pessoas moverem uma ação pretendendo reconhecer um direito que dizem ser de ambos.
A diferença do litisconsórcio ativo para o passivo, é que no segundo, não há regulação na CLT enquanto que, o litisconsórcio ativo estará previsto no art. 842 da CLT. Dessa forma, entendemos que, no momento da elaboração desta norma legal, o legislador não previu que o empregado pudesse ingressar com uma ação contra mais de uma empresa.
Mas, a CLT prevê no artigo 769 a aplicação subsidiária do Direito Processual Comum quando não houver previsão legal trabalhista caso esta não for incompatível com as normas do processo do trabalho.
Assim sendo, o litisconsórcio passivo esta regulado pelo Código de Processo Civil no seu artigo 46, que dispõem o seguinte:
Art. 46 – Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Portanto se houver litígio onde o empregado da empresa prestadora de serviços esteja de um lado, e o empregador e a empresa tomadora de serviços estejam de outro, haverá então um litisconsórcio