Direito do trabalho
R: Segundo Maurício Godinho Delgado, não consistirá salário-utilidade o bem ou serviço fornecido pelo empregador ao empregado como meio de tornar viável a própria prestação de serviços (como por exemplo, a concessão de alimentação em trabalho em plataformas marítimas). Também não consistirá salário-utilidade o bem ou serviço fornecido como meio de aperfeiçoar a prestação de serviços (como por exemplo, o fornecimento de curso de informática ao empregado, se necessário ao serviço). Na mesma medida, não se constituirá salário-utilidade o bem ou serviço ofertado em cumprimento de dever legalmente imposto ao trabalhador.
2) O vale alimentação é considerado salário in natura?
R: Sim. De acordo com o art. 458 da CLT, que diz que: “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário, ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”.
3) Alimentação paga mediante PAT (programa alimentação do trabalhador) é considerado salário in natura?
R: De acordo com o previsto na Instrução Normativa 971/2009, como é integrado pelo PAT, seu valor não será considerado salário in natura e, por consequência, não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal.
4) O vale transporte tem natureza salarial?
R: A Constituição Federal excluiu essa Utilidade do salário, no Art. 458, parágrafo 2°, III, que diz: “transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público”.
5) Sobre a participação dos Lucros e Resultados (PLR), responda:
a) O instituto acima citado tem previsão constitucional?
R: A PLR tem previsão constitucional no Art. 7°, XI da Constituição Federal, que diz: “participação nos lucros, ou resultados,