Direito do Trabalho
Sumário
1. Proteção ao Trabalho da Mulher
Proteção ao mercado de trabalho – art. 7º, XX da CF
Igualdade com Homem – art. 372 CLT – não se pode fazer diferença de gênero diante do princípio da isonomia constitucional. A lei 9.029 – veda ao empregador adotar critérios discriminatórios para:
PROMOVER;
CONTRATAR;
DEMITIR;
Obs: é crime exigir exame de sangue/fertilidade;
Jornada de 8horas/dia- art. 373
Vedada a discriminação – art. 375 – A CLT e Lei 9.029/95
Vedada revista íntima – art. 373 – A, VI
Irredutibilidade Salarial - art. 377 Proibida para H e M. Exceto se a diminuição ocorrer mediante acordo coletivo ou convecção coletiva, caso que autorizará.
Adicional noturno – art. 381 c/c 73
Adicional Noturno – Urbano (20%)
Compreende o horário das 22h às 5h; A hora equivale a 52 min e 30s;
Adicional Noturno – Rural (25%)
Compreende o horário das 20 às 4h se na pecuária e das 21h às 5h se na agricultura; A hora equivale a 60 min;
Descanso intrajornada – art. 383 c/c 71 - Dentro, durante a jornada;
Até 4h = não tem direito ao descanso
+ de 4h até 6h = descanso de 15 minutos;
+ de 6 h = 1 hora - podendo ser de no máximo 2 horas, mas também pode ser reduzida para 30 minutos, desde que:
A empresa disponibilize refeitório;
Alimentação deve ser adequada (M.T.E fiscaliza);
Não pode fazer hora extra;
Descanso entre jornadas – art. 382 c/c 66 – 11horas consecutivas a doutrina fala de direito de ´´desconexão´´
Descanso antes da jornada extraordinária – art. 384;
O art. 384 CLT diz que a mulher, antes de fazer hora extra, tem direito a 15 minutos de intervalor (para descanso).
Existem 3 correntes a respeito:
1º Corrente: A CF não recepcionou este artigo;
2º Corrente: interpretação extensiva (serve tanto para H quanto pra M)
3º Corrente: só serve para Mulher, pois sendo mais frágil e exposta a Hora Extra tem direito a estes 15 minutos recepcionado, não fere a isonomia. (majoritário)
Aplicável à