Direito do Trabalho
Narciso Leandro Xavier Baez
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
PRINCÍPIOS GERAIS
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
IMPOSTOS DA UNIÃO
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
1) IMPOSTOS: é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em favor ou relativa ao contribuinte 2) TAXAS: são tributos cuja obrigação tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
3) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador a valorização de imóveis do contribuinte em decorrência da execução de obras públicas.
4) CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS: englobam as contribuições sociais, de interesse no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
5) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: instituído privativamente pela
União, mediante lei complementar no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional ou para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, CF)
6) CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA: instituída pelos Municípios e o Distrito Federal (art. 149-A)
A NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUTOS é obtida, via de regra, pelo seu fato gerador (art. 4º, CTN). É que dependendo das características do fato gerador, poderei identificar o tributo como uma das espécies acima elencadas (na página anterior).
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
CONCEITO DE TRIBUTO
TRIBUTO (art. 3º, CTN): é toda prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito
Dinheiro ou