Direito do Trabalho
Central sindical é o nome que se dá a uma associação de sindicatos de trabalhadores. Possui personalidade jurídica própria e estrutura independente dos sindicatos que a formam. É uma entidade mais forte que um sindicato individual e luta por interesses de várias categorias, participando ativamente da política do país.
Os trabalhadores antes do Golpe militar de 1964 organizavam-se também por meio de entidades suprassindicais, digamos assim, pois se colocavam em sua atuação acima das confederações reunindo as próprias entidades sindicais, os que lhes davam maior representatividade e, portanto, maior de negociação trabalhista e política.
Ciente do poder que detinham as centrais sindicais, o Estado autoritário de 1964 cuidou desde logo de colocar na ilegalidade estas entidades, como ocorreu com a CGT (Central Geral dos Trabalhadores), proibindo o seu funcionamento, perseguindo os seus dirigentes, prendendo-os, torturando-os e banindo alguns dos mais representativos e combatentes sindicalistas.
A Lei n.º 11.648/2008 fez o reconhecimento formal das Centrais Sindicais no Brasil, enquanto entidades associativas de direito privado de representação geral dos trabalhadores constituído em âmbito nacional. No artigo primeiro da Lei n.º 11.648/2008 estão definidas as atribuições e prerrogativas das Centrais Sindicais.
Para fins de verificação da representatividade, deverão as Centrais Sindicais se cadastrarem no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (SIRT/MTE), devendo manter seus dados cadastrais atualizados, conforme estabelecido no artigo 1º da Portaria n.º 194/2008.
Não obstante o período anterior de ilegalidade, sob ótica da estrutura sindical legal, a realidade fez a lei ceder à evidência, e já há tempos empregadores e o Estado não negociam com os trabalhadores sem a participação e o aval das centrais sindicais, pois são elas que têm a força política para efetividade das negociações, não obstante seja formalmente necessária a participação das